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Juiz permite realização de eventos para um máximo de 200 pessoas, em Porto Seguro, desde que respeitadas as orientações da OMS

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O Juiz de Direito da comarca de Porto Seguro, Rogério Barbosa de Sousa e Silva, atendendo à uma Ação Civil Pública, impetrada pelo Ministério Público contra diversas pessoas jurídicas da região, proferiu nesta segunda-feira (28/12) Decisão Interlocutória que nega a Concessão de Tutela antecipada, pedida pelo Ministério Público da Bahia, onde solicitava a proibição de realização de quaisquer eventos no município, independente do número de participantes, até o dia 4 de janeiro de 2021. (relembre aqui)

Em sua decisão, o Juiz alega que o decreto da prefeita Cláudia Oliveira, que permitia a realização de eventos com no máximo 200 pessoas  com observância das normas sanitárias da OMS, está correto e válido, e justificou: “  A predominância do interesse local é plenamente justificável, até porque é justamente nos municípios que as pessoas sentem os efeitos nefastos da pandemia, seja no número de mortes, seja na devastação da economia (que também conduz ao desastre sanitário!); deixando claro que é na cidade que se pode “calibrar”, com mais precisão, medidas mais ou menos restritivas do que as regras gerais estabelecidas pelos entes federativos.E é assim que, observando-se a realidade local, a atividade econômica neste município tem sido restabelecida, inclusive com a observância do potencial turístico da região, sobretudo no período do verão, autorizando-se a realização de eventos para um máximo de 200 (duzentas) pessoas (desde que respeitadas as orientações da Organização Mundial da Saúde relativas, especialmente, ao uso obrigatório de máscaras e distanciamento de um mínimo de 1,5 m entre as pessoas”).

Rogério Barbosa argumentou ainda que: Aliado a tudo isto, entendo ainda que, por mais contraditório que possa parecer, a realização de eventos em ambientes controlados pode evitar aglomerações maiores de pessoas em espaços públicos. É que, em período de alta temporada em Porto Seguro/BA (como agora!), a dispersão dos turistas entre os diversos eventos impede que ocorram tumultos ou superlotação em estabelecimentos e vias públicas e praias, incontroláveis pelo minguado efetivo policial existente.

Além de citar os eventos políticos ocorridos nas campanhas eleitorais, como caminhadas, carreatas etc., inclusive com a participação do Governador Rui Costa, Rogério Barbosa ressaltou que: “Entendo que, nas circunstâncias atuais, a realização dos eventos, desde que com limitação quanto ao número de pessoas e observância das regras de higienização, encontram respaldo em estudos técnicos e comungam com os interesses econômicos, de modo que, se respeitada a norma infralegal, não há risco para saúde local”.

A fim de dar efetividade à sua decisão, Rogério Barbosa atribuiu força de alvará municipal (caso esteja tal ente federativo impedido de concedê-lo por força de qualquer outro mandamento judicial), devendo ser obedecidos pelos réus, na integralidade, os decretos sanitários locais.

O meritíssimo finaliza sua decisão da seguinte forma: Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada requerida initio litis sem, contudo, afastar a obediência das regras sanitárias previstas pelo município, ante a especificidade da realidade local. Oficie-se à Polícia Militar e às autoridades policiais sobre a necessidade de fiscalização dos eventos aqui questionados e a obediência restrita, quanto a eles, das regulações municipais sobre os mesmos, que devem ser obedecidas em primazia a outras determinações de entes públicos diversos.

A decisão cabe recurso.

Veja abaixo a decisão na íntegra:

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