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STF mantém decisão que negou recurso sobre cobrança de taxas associativas em loteamento fechado em Trancoso, na Bahia

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O Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu, no último dia 26 de junho, através de decisão da ministra Cármen Lúcia, negar seguimento à reclamação ajuizada pela Associação dos Moradores do Residencial Coqueiral Trancoso, encerrando na Corte Suprema, a tentativa da entidade de reverter a cobrança de taxas associativas de manutenção e conservação de um loteamento fechado na Bahia.

O caso envolve a cobrança de taxas associativas de manutenção e conservação de um loteamento urbano fechado, situado no município baiano.

O CASO
O litígio teve origem em ação proposta pela associação contra uma moradora, na qual se buscava o recebimento de valores referentes a taxas associativas. A demanda tramitou no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei 9.099/1995, e, após decisão desfavorável à associação nas instâncias ordinárias, a entidade interpôs recurso extraordinário ao STF, com fundamento na existência de repercussão geral da matéria. O relator do recurso na Turma Recursal da Bahia, porém, inadmitiu o apelo extremo sob o argumento de que a parte recorrente não demonstrou, de forma fundamentada, a presença dos requisitos exigidos pelo Tema 800, que estabelece critérios rigorosos para a admissibilidade de recursos extraordinários oriundos dos Juizados Especiais.

DECISÃO DO STF
Com essa decisão monocrática, publicada nesta terça-feira (30, mantém-se o acórdão proferido pela Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), que já havia inadmitido o recurso extraordinário da associação contra decisão desfavorável nos Juizados Especiais Cíveis.

A controvérsia, que envolvia a cobrança das referidas taxas de uma moradora do residencial, perdeu, portanto, a possibilidade de ser analisada pelo STF no mérito, restando arquivada a reclamação e prejudicado o pedido de liminar formulado pela entidade, que agora deve observar o trânsito em julgado da decisão ordinária que lhe foi contrária.

O motivo central para a negativa de seguimento, conforme destacou a relatora, reside na inadequação da própria via processual escolhida pela associação, uma vez que a reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexaminar decisões que aplicaram corretamente a sistemática da repercussão geral.

Ao explicar o rito aplicável ao caso, a ministra recorreu à jurisprudência do STF, segundo a qual, quando um tribunal de origem nega seguimento a um recurso extraordinário com base em precedente firmado em repercussão geral, como ocorreu com o Tema 800, que exige demonstração rigorosa de prequestionamento e relevância da questão constitucional em causas oriundas dos Juizados Especiais, o recurso cabível contra essa decisão é o agravo interno dirigido ao próprio colegiado do tribunal de origem, e não a reclamação ao STF.

A relatora ressaltou que a Turma Recursal baiana agiu em estrita conformidade com esse entendimento, ao constatar que a associação não comprovou, de forma fundamentada, a existência de repercussão geral da matéria, requisito formal indispensável para a admissão do apelo extremo, limitando-se a aplicar os óbices processuais já previstos na legislação, sem qualquer teratologia ou usurpação de competência que justificasse a intervenção corretiva do Supremo.

Fonte: Bahia Notícias

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