Sob impacto de uma pandemia que ceifou mais de 600 mil vidas de brasileiros e em meio a ironias, deboches e ações desencontradas do governo federal, o senador Renan Calheiros (MDB-AL) apresentou hoje à CPI da Covid a versão final do relatório com recomendação de indiciamento do presidente Jair Bolsonaro e outras 65 pessoas; dentre elas, três filhos do presidente; o senador Flávio Bolsonaro, o deputado Eduardo Bolsonaro e o vereador pela cidade do Rio de Janeiro, Carlos Bolsonaro.
Renan também sugere que duas empresas sejam processadas por improbidade administrativa; a Precisa Comercialização de Medicamentos LTDA e a VTC Log Operadora de Logística.
Pelo texto acordado entre parlamentares do grupo majoritário ‘G7’, Bolsonaro terá sugestão de indiciamento por dez possíveis delitos, entre eles epidemia com resultado de morte e crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos. É a primeira vez na história que uma comissão parlamentar aponta uma lista de crimes tão extensa atribuídos a um presidente da República.
Informado de que o presidente Bolsonaro havia dado gargalhadas ao ler o relatório, o presidente da Comissão, Omar Aziz (PSD) disse que o presidente deu gargalhadas durante toda a pandemia, mas que as gargalhadas eram de medo.
Já o presidente Bolsonaro, durante ato oficial no Ceará, poucas horas após a apresentação do relatório que atribuiu a ele, a ministros e a três de seus filhos várias responsabilidades na crise de saúde que deixou mais de 600 mil mortos no Brasil, declarou: “Nós sabemos que não temos culpa de absolutamente nada. Sabemos que fizemos a coisa certa desde o primeiro momento”.
Os crimes imputados ao presidente e que, segundo especialistas, acumulam mais de cem anos de prisão se enquadram nos seguintes artigos:
Art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950.
Fonte: G1