O ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), ameaçou nesta segunda-feira (21) decretar a prisão preventiva do ex-presidente da República Jair Bolsonaro (PL), caso o político use redes sociais de terceiros para divulgar entrevistas.
Moraes esclareceu em despacho que a proibição imposta a Bolsonaro também vale para uso de “redes sociais de terceiros”. Segundo o ministro, o ex-presidente não pode burlar a restrição usando redes sociais de outras pessoas.
“A medida cautelar de proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros, imposta a JAIR MESSIAS BOLSONARO inclui, obviamente, as transmissões, retransmissões ou veiculação de áudios, vídeos ou transcrições de entrevistas em qualquer das plataformas das redes sociais de terceiros, não podendo o investigado se valer desses meios para burlar a medida, sob pena de imediata revogação e decretação da prisão”, diz o despacho.
A proibição do uso das redes sociais foi imposta por Moraes a Bolsonaro em investigação sobre coação, obstrução e atentado à soberania nacional. As medidas foram pedidas pela Polícia Federal (PF), com parecer favorável da Procuradoria-Geral da República (PGR).
Além de não poder usar as redes sociais, o ex-presidente deverá cumprir recolhimento domiciliar entre 19h e 6h de segunda a sexta-feira e em tempo integral nos fins de semana e feriados; ser monitorado com tornozeleira eletrônica; não poderá manter contato com embaixadores, autoridades estrangeiras e nem se aproximar de sedes de embaixadas e consulados.
A Polícia Federal apontou que Bolsonaro e o filho, Eduardo Bolsonaro, “vêm atuando, ao longo dos últimos meses, junto a autoridades governamentais dos Estados Unidos da América, com o intuito de obter a imposição de sanções contra agentes públicos do Estado Brasileiro”, em razão de suposta perseguição no âmbito da Ação Penal (AP) 2668.
Conforme a PF, ambos atuaram “dolosa e conscientemente de forma ilícita” e “com a finalidade de tentar submeter o funcionamento do Supremo Tribunal Federal ao crivo de outro Estado estrangeiro, por meio de atos hostis derivados de negociações espúrias e criminosas com patente obstrução à Justiça e clara finalidade de coagir essa Corte.”