Às vésperas do início do prazo para as filiações partidárias, por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (4), julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5947, ajuizada pelo Democratas (DEM) contra dispositivo da Lei 13.488/2017 que modificou regras para a partilha dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários, as chamadas sobras eleitorais.
O artigo 3º da norma, que alterou o parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral, afastou a necessidade de que os partidos e as coligações obtenham quociente eleitoral para participar da distribuição dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da votação nominal mínima de 10%.
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, a modificação permite que partidos menores, geralmente vinculados à defesa de demandas de grupos socialmente minoritários, tenham representação parlamentar. Segundo ele, há casos em que candidatos dessas siglas foram bem votados, mas, pelas regras anteriores, não poderiam assumir o mandato, pois a sigla não alcançou o quociente eleitoral.
O ministro apontou que a Constituição Federal (CF) não impõe um modelo único para a definição dos detalhes das regras eleitorais e que há diversos métodos para a distribuição das sobras eleitorais. No caso, o Legislativo optou por reforçar a efetiva participação das minorias no Parlamento.
Segundo o relator, como não há ofensa à Constituição Federal, a atuação do STF seria uma ingerência indevida nas atividades regulares do Congresso Nacional. “É eminentemente política a decisão aprovada nas duas Casas em relação à norma em questão”, concluiu.
Minirreforma de 2015
Em outro julgamento sobre a mesma matéria, o Plenário considerou inconstitucional norma da minirreforma eleitoral de 2015 (Lei 13.165/2015) que alterou critérios para a distribuição das vagas remanescentes nas eleições proporcionais para deputados e vereadores, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5420, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). A decisão confirma liminar deferida em dezembro de 2015 pelo relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, que havia suspendido a aplicação da mudança nas eleições municipais de 2016 e nas eleições gerais de 2018.
Em decisão por maioria (vencido o ministro Marco Aurélio), foi declarada inconstitucional a expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do artigo 107”, constante do inciso I do artigo 109 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), mantido, nesta parte, o critério de cálculo vigente antes da minirreforma. A expressão foi considerada um “erro de redação”, pois atenta contra o sistema representativo e o pluralismo político. Segundo os ministros, caso fosse mantido, o critério beneficiaria apenas um partido político, que levaria todas as sobras eleitorais por ter atingido a maior média de quociente partidário.
Em seu voto, Toffoli esclareceu que a decisão mantém o critério de distribuição das vagas remanescentes anterior à alteração da regra para as sobras, mantendo-se a exigência de que o candidato alcance votação nominal mínima de 10% do quociente eleitoral. Segundo o relator, as vagas nos Legislativos municipais, estaduais, distrital ou federal são distribuídas de forma a refletir o princípio da proporcionalidade e do pluralismo dos votos recebidos, validando a vontade do eleitor.