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Justiça indefere processo de candidatura de gênero fictícia e mandatos de Nido e Van Van são mantidos

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A juíza da 122ª Vara Eleitoral de Porto Seguro, Nemora de Lima Janssen, em decisão proferida em 25/05/2022, julgou improcedente pedido da candidata a vereadora pelo PT, Priscila Cardoso Nascimento, e do candidato a vereador pelo (PSC), Rodrigo Borges, para que fosse declarada a  inelegibilidade dos candidatos eleitos no ultimo pleito eleitoral, para a Câmara de Vereadores de Porto Seguro, Nido e Van Van, ambos do PSD.

As alegações para tal pedido baseavam-se na premissa de que a candidata “Eliene do Táxi” (PSD), não estava concorrendo de fato, pois não fazia campanha para si própria, não buscava os votos dos eleitores, não recebeu e nem gastou verbas, não obteve nenhum voto, e o pior, apoiava outro candidato da mesma chapa, o que comprova a tese de candidatura fictícia, apresentada apenas para preencher a cota de gênero e, com isso, burlar a legislação e possibilitar a participação do partido nas eleições proporcionais.

De acordo a Juíza a parte autora não apresentou testemunhas que corroborassem e reforçassem suas alegações de acusação.

”Ademais, não se extrai do conjunto probatório a potencialidade para desequilibrar as eleições municipais, de modo que os indícios apontados não se revelaram capazes de tornar ilegítimo o pleito eleitoral.

Destarte, não ocorrendo a fraude, não há que se falar em aplicação de sanções, motivo pelo qual os pedidos formulados pela parte autora devem ser rejeitados. Insustentável, portanto, a fraude alegada nos autos, pois para sua configuração, é imprescindível a demonstração da vontade deliberada e inequívoca de frustrar a finalidade preconizada pela norma jurídica. (trecho destacado em decisão da Juíza)

“Por mais que seja lamentável que partidos políticos não busquem candidaturas efetivas de mulheres dedicadas ao mundo político, vocacionadas e combativas, o certo que é, no caso dos autos, segundo a jurisprudência dominante, não há como se considerar da existência de prova robusta da fraude ao sistema de cotas de gênero, somado ainda à prevalência do princípio da representatividade-proporcionalidade sobre o princípio da política de gênero”, diz trecho da sentença.

Por fim, consta na decisão da Juíza Nemora, “Assim, considerando-se o que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se às pertinentes anotações no sistema.

A decisão cabe recurso.

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