O Portal de notícias de Porto Seguro

Ex-prefeita é hexa: Cláudia Oliveira tem 6ª conta rejeitada pelo TCM em 7 anos e meio de gestão

0

A ex-prefeita afastada por seis meses pelo MPF e ainda alvo de julgamentos por improbidades diversas, no âmbito das operações “Gênesis” e “Fraternos” obteve nesta quinta-feira, (28/04) mais um revés pelas suas peripécias administrativas como gestora do município de Porto Seguro.

Pela sexta vez, a mais alta autoridade financeira do Estado, o TCM (Tribunal de Contas dos Municípios), num extenso,  explicativo, técnico e fundamentado voto do relator, Conselheiro Jose Alfredo Rocha Dias rejeitou as contas da ex-prefeita, referente ao período de 2020.

O voto do relator, que deverá ser seguido pelos demais conselheiros, determina a 6ª conta rejeitada por este plenário em sete anos e meio de gestão da prefeita citada.

De 2013, início do seu primeiro mandato, a 2016, quando findou este malfadado período, todas as suas contas foram rejeitadas. (veja relatório abaixo)

Em 2017 e 2018 foram aprovadas com ressalvas. E em 2019, o relator, Conselheiro substituto, Ronaldo Sant’anna também rejeitou, mas essas contas ainda não foram votadas pelo plenário da Corte.

O surpreendente nessas rejeições de contas pela Corte foi a complacência da Câmara de vereadores, que é quem dá a palavra final sobre a questão e  que, embora conhecesse o parecer do TCM, contrário à sua aprovação, votaram pela sua aprovação, como se tivessem conhecimento técnico da questão maior que os ilustres conselheiros que estudaram décadas para se habilitarem para tal análise.

Realmente uma excreção inadmissível, com contornos de favorecimentos e desprezo pela causa e observância dos interesses públicos.

As contas, hora rejeitadas pelo relator trazem tantas irregularidades e desconformidades que seria impossível relatá-las neste espaço.

Inobservância da Lei de Responsabilidade Fiscal, erros e desencontros de balancetes, contratações irregulares, pagamentos irregulares, compras superfaturadas e realização de festejos caríssimos, como o “São João Elétrico”, são alguns destaques.

Além do rol de contas rejeitadas, a prefeita é líder absoluta de quantidade de multas aplicadas pelo TCM, por irregularidades administrativas. Foram 26 multas com valores diversos durante sua desastrosa gestão.

Caso a atual Câmara de vereadores referende o parecer do plenário do TCM, a ex-gestora terá frustrada sua ilusória pretensão de voltar à Assembléia Legislativa do Estado e ficará inelegível, como seu mais recente aliado, Ubaldino Jr, por um período a perder de vista, tamanho o número de processos, assim como Uba, que terá que se explicar no egrégio tribunal

Veja abaixo trecho final do voto do relator:

III. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos, respeitados que foram os direitos constitucionais ao contraditório e a ampla defesa em todas as fases processuais, com supedâneo no disposto no inciso III, alíneas “a” e “b” do artigo 40, combinado com o artigo 43, ambos da Lei Complementar Estadual nº 006/91 e art. 240, I, do Regimento Interno desta Corte, opina-se pela rejeição, porque irregulares, das contas anuais, exercício financeiro de 2020, da Prefeitura Municipal de PORTO SEGURO, constantes do processo TCM nº 10122e21, da responsabilidade do Sra. CLAUDIA SILVA SANTOS OLIVEIRA, destacando-se como causas essenciais:

  • Cancelamento de Dívida Ativa, no significativo montante de R$44.060.658,47, sem que tenham sido apresentados os correspondentes processos administrativos ou quaisquer esclarecimentos e justificativas, mesmo em sede da defesa final, apesar da notificação anual;
  • Não cumprimento de determinações anteriores da Corte, inclusive quanto ao ressarcimento, com recursos municipais, de despesas do QSE e FIES glosadas em exercícios antecedentes, porque não aplicados em conformidade com a legislação de regência;
  • Recolhimento, com significativo atraso, sem a correção e atualização dos respectivos valores, de multas impostas pelo TCM, remanescendo, ademais, sem cumprimento, determinações anteriores da Corte, em caráter de reincidência, na medida em que não efetivados ressarcimentos determinados a Gestora das presentes contas. Verifica-se, ademais, as seguintes irregularidades praticadas pela Gestora e registradas nos autos: 47 Detectadas na prestação de Contas de Governo:
  1. Avaliação Precária da Transparência Pública;
  2. Inexpressiva cobrança da Dívida Ativa;
  3. Inconsistências em demonstrativos contábeis;
  4. Dívida Consolidada Líquida acima do limite de 1,2 (hum vírgula duas) vezes a Receita Corrente Líquida, descumprido o disposto no art. 3º, II, da Resolução n.º 40, de 20/12/2001, do Senado Federal, mas com prazo suspenso nos termos do inciso I e §1º do art. 65 da LRF;
  5. Ausência de Relatório da Comissão de Transmissão de Governo;
  6. Divergências na relação de restos a pagar;
  7. Realização de gastos com pessoal acima limite definido no art. 20, III, ‘‘b’’, da Lei Complementar nº 101/00 – LRF, mas com prazo suspenso nos termos do inciso I e §1º do art. 65 da LRF; Detectadas na prestação de Contas de Gestão:
  8. Inobservância a normas da Resolução TCM nº 1.282/09;
  9. Irregularidades apontadas no acompanhamento da execução orçamentária;

10.Omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados a agentes políticos e a Gestora das presentes contas;

11.Observações e questionamentos acerca dos subsídios dos agentes políticos; Considerado o Cancelamento de Dívida Ativa, no significativo montante de R$44.060.658,47, sem a documentação probatória devida, com lastro no art. 76, inciso I, alínea d, da Lei Complementar nº 6/91, promova-se, através da competente Assessoria Jurídica do TCM, representação ao douto Ministério Público Estadual, tendo em vista que a ocorrência caracteriza a prática de ato de improbidade administrativa, com as consequências estabelecidas no inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.429/92.

As impropriedades apontadas no processo de prestação de contas do exercício de 2020, serão objeto de decisão no bojo da Deliberação de Imputação de Débito, nos termos previstos nos artigos 69 e 71 da citada LC nº 06/91, bem como nos artigos 206, § 3º, 296 e 300 da Resolução TCM nº 1.392/2019 (RITCM).

A liberação da responsabilidade da Gestora fica condicionada ao cumprimento do quanto aqui determinado. Esclareça-se que este pronunciamento se dá sem prejuízo das conclusões que possam ser alcançadas relativamente à omissão da Gestora quanto ao dever de prestar contas de eventuais repasses, a 48 título de subvenção social ou auxílio, de recursos públicos municipais para entidades civis sem fins lucrativos, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP ou a Organizações Sociais – OS, decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outro instrumento congênere.

A matéria deve ser acompanhada pela Diretoria de Controle Externo (DCE) competente.

 

  1. DOS EXERCÍCIOS PRECEDENTES

As Prestações de Conta dos exercícios financeiros de 2013 a 2019, da responsabilidade da mesma Gestora das presentes, Sra. CLAUDIA SILVA SANTOS OLIVEIRA, foram objeto de manifestações desta Corte, conforme abaixo resumido:

Relator Parecer Prévio/Ano Conclusões

Cons. Fernando Vita 2013 Rejeição

Cons. José Alfredo Rocha Dias 2014 Rejeição Cons. Plínio Carneiro Filho 2015 Rejeição

Cons. Raimundo Moreira 2016 Rejeição

Cons. Raimundo Moreira 2017 Aprovação com Ressalvas

Cons. Francisco Netto 2018 Aprovação com Ressalvas

Cons. Subst. Ronaldo Sant´anna 2019 Rejeição As contas do exercício de 2019 estão pendentes de julgamento, nesta Corte, de Recurso Ordinário interposto em face do Parecer Prévio acolhido pelo egrégio Plenário

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.