Mudanças no CTB punirão quem mentir ou omitir informações de saúde nos exames de aptidão física e mental dos Detran’s
Atualmente, de acordo com o CTB (Lei 9.503/1997), o exame de aptidão física e mental deve ser renovado a cada cinco anos, de forma geral, ou a cada três anos para condutores com mais de 65 anos de idade.
Mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) poderão reduzir o prazo de validade do exame de aptidão física e mental e incluir os atos de mentir e omitir informações de saúde como agravantes nos crimes de trânsito. É o que prevê o Projeto de Lei do Senado (PLS) 109/2018, que aguarda designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Atualmente, de acordo com o CTB (Lei 9.503/1997), o exame de aptidão física e mental deve ser renovado a cada cinco anos, de forma geral, ou a cada três anos para condutores com mais de 65 anos de idade.
O PLS prevê que, quando houver indícios ou diagnóstico de doenças ou transtornos que possam diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o exame será renovado anualmente ou em prazo ainda menor a critério do perito examinador.
Agravante de homicídio no trânsito
Atualmente, quem comete homicídio culposo no trânsito pode ser condenado a prisão de 2 a 4 anos, além de suspensão ou proibição de obter a carteira. Há algumas situações em que o crime pode ser agravado, com pena aumentada de 1/3 a metade. O PLS acrescenta a essas situações de agravamento de pena os atos de mentir ou omitir as informações de saúde no momento da concessão ou renovação da carteira.
Na justificação, o autor, senador Eduardo Lopes (PRB-RJ), explica que o objetivo da proposta é tornar mais rígido o acompanhamento e a avaliação dos motoristas portadores de doenças e condições potencialmente prejudiciais à direção.
Como o PLS é terminativo na CCJ, caso aprovado, segue direto para a Câmara dos Deputados, a não ser que haja recurso para votação no Plenário do Senado. Caso seja sancionada, a lei entrará em vigor depois de 90 dias.
Legislação atual
Atualmente, pelo CTB, são agravantes da pena de homicídio culposo no trânsito: não possuir carteira, não prestar socorro, cometer o crime no exercício da profissão ou atividade se for motorista de transporte de passageiros, ou praticar o homicídio em faixa de pedestre ou calçada.
Fonte: Agência Senado