Liminar permite funcionamento do Uber em Porto Seguro

Por meio de Liminar, assinada pelo Juiz de Direito, Rafael Siqueira Montoro, a Justiça deferiu que o Município de Porto Seguro e o Detran-Ba “se abstenham de aplicar sanções e praticar quaisquer atos ou medidas repressivas que restrinjam ou impossibilitem o livre exercício da atividade particular de transporte com motorista via aplicativo, tais como o Uber e similares que se instalem no mercado pelo fato de realizar transporte remunerado de pessoas em veículo particular não cadastrado ou homologado pelo Município, não lhes estendendo, todavia, as prerrogativas próprias da categoria formada pelos taxistas”, trecho retirado da decisão judicial.

A decisão saiu hoje, 13 de dezembro, em ação movida por Adriano Rosas dos Santos, o mesmo motorista do Uber que foi agredido covardemente por taxistas no dia 30 de setembro. O juiz justifica em sua decisão que: “não se pretende obter a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal número 1403/2017, o que se viabilizaria por ação direta, senão suspender sua eficácia, mediante a declaração incidental de inconstitucionalidade, de modo a não ser ela obstáculo intransponível à análise da pretensão supostamente lesiva à ordem pública, sob o enfoque do livre exercício da atividade econômica”.

O juiz Rafael completa que: “ora, como sabido, a questão do transporte individual de passageiros não é um assunto meramente local, mas de interesse nacional, uma das vertentes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, positivada em Lei Federal número 12587. Assim, não teria o Município o condão de simplesmente incluir na ilegalidade espécie de mobilidade urbana que assim não seja tratada em âmbito público mais amplo”.  Ele também cita “em passado recente, o Congresso Nacional brasileiro, para o fim de soterrar dúvidas travadas nesse campo econômico, democraticamente deliberou por incluir expressamente na Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana a espécie de transporte individual de passageiros , remunerado, para a realização de viagens individualizadas e compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. Trata-se da Lei 13640, que veio a ficar conhecida como ‘Lei do Uber’, que atribuiu aos municípios apenas o direito regulamentar e fiscalizatório, mas não incluir ou manter a atividade na ilegalidade simplória”.

A decisão impede o que o Secretário de Trânsito e Serviços Urbanos, Fábio Costa, cumpra o que prometeu aos taxistas que foram em seu gabinete, em comitiva, relatada pelo vereador Élio Brasil durante sessão da Câmara Municipal, que reforçaria a fiscalização contra o Uber.

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Comentários (1)
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  • João

    O mais discarado é o vereador!