Justiça condena prefeita Cordélia ao pagamento de R$50 mil por descumprimento de ordem judicial

A insistência da prefeita Cordélia Torres em levar adiante a privatização do serviço de abastecimento de água e esgoto no município de Eunápolis, contrariando decisões judiciais preliminares, resultou no estabelecimento e cobrança de uma multa no valor de R$ 50 mil reais à gestora por descumprimento de ordem Judicial.

A tentativa de privatização dos serviços mencionados acima, vem sendo questionada na justiça desde 2022, quando se iniciou o processo. Contudo, apesar de liminares judiciais e decisões do TCM contrárias e questionando a licitude do processo, a prefeita, ao final do seu mandato e ao arrepio da lei, resolveu desconsiderar as recomendações da justiça, assinando contrato e expedindo ordem de serviço para inicio dos serviços no município.

A reação da justiça foi rápida e hábil com decisões suspendendo todos os atos da gestora e lhe impondo a multa citada por desobediência e descumprimento de ordem judicial.

“Aduziu ser vedado ao Município de Eunápolis, integrante da Microrregião do Extremo Sul promover contratos de forma isolada, sem prévia análise e autorização do respectivo Colegiado da Microrregião, cuja finalidade é apurar se há interesse comum a justificar as iniciativas regionais, conduta não adotada pela Prefeitura, de onde se conclui que a ilegalidade de origem do ato coator consiste em não submeter à deliberação colegiada o intuito de deflagrar licitação para concessão dos serviços públicos de abastamento de água e esgotamento sanitário já censurado pelo TCM/BA em 2022. Disse, ainda, que o certame é ilegal por violação ao disposto no art. 11-B da Lei nº 11.445/2007, atenta contra o erário baiano e que se fosse lícito ao Município celebrar o novo contrato sem aval da Microrregião, tal iniciativa estaria “condicionada à prévia definição de quitação das verbas indenizatórias devidas à atual prestadora quanto aos ativos não amortizados”. Pediu, for mim, a concessão da tutela recursal, para determinar a imediata paralisação da Concorrência Pública nº 08/2020 e atos dela decorrentes, promovida pelo Município de Eunápolis, até o julgamento final do mandado de segurança”, trecho de decisão preliminar à reabertura da licitação e à assinatura de contrato para execução dos serviços.

Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PERSEGUIDA, determinando a imediata paralisação da Concorrência Pública nº 08/2020 e atos dela decorrentes promovida pelo Município de Eunápolis, notadamente a formalização de qualquer contrato resultante daquele certame ou execução de avença porventura já firmada pela autoridade coatora, até julgamento final do Mandado de Segurança.

No arrazoado ofertado, a solicitante repisa que a Concorrência hostilizada não observou as exigências deste serviço essencial delineadas na Lei Orgânica Municipal, violou a Lei Complementar do Estado da Bahia nº 48/2019 em relação a autorização da microregião exigida, omitiu quanto a apresentação de Estudo de Viabilidade Técnica e Econômico Financeira e revela-se incompatível com metas de universalização do Saneamento Básico previstas na Lei Federal nº 14.026/2020.

“Muito embora não tenha sanado as ilegalidades assinaladas pela Corte de Contas, a Prefeitura Municipal de Eunápolis entendeu por bem retomar licitação flagrantemente ilegal, fazendo-o no apagar das luzes da atual administração, que não teve seu mandato renovado, e sem amparo em qualquer fato novo que o justificasse de forma completamente irregular.

Destarte, reexaminada a matéria e ciente de descumprimento da decisão monocrática proferida antes da sessão pública de abertura da Concorrência ora hostilizada faz-se imperioso o deferimento de nova medida cautelar para paralisação do certame na fase em que se encontre, inclusive com a sustação da assinatura de contrato.

Assim sendo, não resta outra opção a esta Corte de Contas senão a adoção de medida cautelar para sustação da situação lesiva apontada, como autorizado na Resolução TCM nº 1455/2022, incs. I e VI, para que a Prefeita suspenda a Concorrência nº 008/2022, sustando, inclusive, a assinatura de contrato correlato”, trecho também de decisão judicial ignorado pela prefeita.

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