O Condomínio Jacumã Ocean Resort, empreendimento imobiliário localizado no distrito de Trancoso, em Porto Seguro, que oferece aos seus condôminos uma estrutura de lazer e conforto à beira-mar, vem sofrendo ameaças de invasão por parte de grupos desconhecidos, que alegam ter direito sobre a propriedade da Fazenda Jacumã, onde o condomínio foi construído.
Diante desse cenário, o condomínio decidiu ajuizar uma ação judicial de interdito proibitório (Processo Nº 800 4827- 76.2023. 8.05.0201) que é um mecanismo processual de defesa da posse que está em iminência de ser molestada, ou encontra-se ameaçada de forma implícita ou expressa. O objetivo dessa ação é impedir que os invasores pratiquem qualquer ato de agressão à posse do condomínio, sob pena de multa diária.
Para isso, o condomínio apresentou provas documentais e testemunhais de que possui a posse legítima e pacífica da Fazenda Jacumã há mais de 10 anos, tendo adquirido o imóvel de boa-fé e com todos os requisitos legais. Além disso, o condomínio demonstrou que os invasores não possuem nenhum título ou documento que comprove sua pretensão sobre a propriedade, sendo apenas movidos por interesses políticos e econômicos.
Com base nesses argumentos, o condomínio obteve uma decisão liminar favorável (Decisão Interlocutória), que determinou aos réus para que não pratiquem qualquer ato de ameaça, turbação ou esbulho contra a propriedade da Fazenda Jacumã, sob pena de multa de R$ 5.000,00. Essa decisão foi fundamentada no artigo 562 do Código de Processo Civil, que prevê a concessão de medida liminar nas ações possessórias quando houver fundado receio de dano iminente e irreparável.
Dessa forma, o condomínio conseguiu garantir a proteção da sua posse e evitar possíveis conflitos com os invasores. A ação judicial ainda está em andamento, mas o condomínio espera obter uma sentença definitiva que confirme o seu direito sobre a propriedade da Fazenda Jacumã e afaste definitivamente as ameaças de invasão.
Em sua decisão, o Juiz Fernando Machado Paropat, da 1ª Vara Cível, Comercial, Consumidor e Registros Públicos, cita desconhecidos e o MRC para apresentarem defesa, sob pena de revelia, de acordo com o artigo 554, § 3º, do CPC. “Citem-se os réus para contestar o pedido no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, e intime-os a não praticarem atos de qualquer natureza que ameacem, turbem ou esbulhem a posse da parte autora sobre o imóvel em litígio, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por cada ato, além de responsabilização por crime de desobediência. Conste no mandado de citação que o oficial de Justiça deverá citar pessoalmente todos os participantes do Movimento de Resistência Camponesa (MRC) que forem encontrados (artigo 554, § 1º, do CPC)” diz trecho do edital de citação.