Juíza indefere ação da promotoria que pedia a suspensão do protocolo Covid em Porto Seguro

A Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, Nêmora de Lima Janssen, indeferiu na segunda-feira, (30/08) pedido de liminar, através de “ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face do município de Porto Seguro adotar o protocolo do denominado “Kit-Covid”

No pedido da promotoria, a prefeitura teria que abster-se de adquirir, dispensar aos cidadãos (seja como medida preventiva seja como medida repressiva), pagar, ressarcir ou reembolsar os fármacos do protocolo precoce/ “Kit´Covid” (cloroquina, hidroxicloroquina, nitazoxanida e ivermectina), por força do art. 19-T da Lei nº 8.080/90, sob pena de multa cominatória não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de atraso do ente público no cumprimento das obrigações de transparência referidas acima, a incidir sobre o patrimônio pessoal do gestor.

Também foram solicitados na ação da promotoria: suspensão da utilização do protocolo precoce, seja como medida preventiva, seja como medida repressiva, como política de enfrentamento ao Covid-19; proibir a prescrição dos mesmos medicamentos cloroquina, para os pacientes com quadro suspeito ou confirmado de Covid-19, atendidos nas redes próprias e contratualizada pela Secretaria de Saúde da Bahia; proibir o fornecimento, pelas farmácias dos hospitais da rede própria da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, dos medicamentos acima citados; divulgar no instagram, facebook e sítio eletrônico oficial do Município a suspensão do protocolo precoce, mantendo tal divulgação por 30 dias consecutivos sob pena de multa e, por fim, publicar no DOM (Diário Oficial do Município) a suspensão do uso do protocolo precoce. Todas essas restrições, caso não fossem cumpridas, em prazo determinado, seria imputado à prefeitura multa de R$ 10.000,00 por cada item relacionado.

Em sua decisão a juíza relata que, as medidas de tratamento farmacológico da COVID-19, como “o tratamento inicial” ou outras formas de abordagem desta doença, estão amparadas pelo Parecer CFM nº 004/2020, de 16 de abril de 2020 e pela Nota Informativa nº17/2020/SE/GAB/MS, do Ministério da Saúde, de 11 de agosto de 2020.

“Cabe ressaltar, segundo as referidas Notas Técnicas, que o emprego de medicações já aprovadas para uso em outras indicações (redirecionamento) é particularmente útil durante a situação atual, pois, além destes fármacos serem prontamente disponíveis, as décadas de uso clínico comprovadamente seguro fazem com que se atenda ao preceito básico” de “primeiramente não causar o mal” (não-maleficência), disse a magistrada em sua sentença.

A Juíza cita ainda Nota Técnica do Conselho federal de Medicina que diz: “diante da excepcionalidade da situação e durante o período declarado da pandemia, não cometerá infração ética o médico que utilizar a cloroquina ou hidroxicloroquina, nos termos acima expostos, em pacientes portadores da Covid-19”.

Nêmora Janssen ressalta em sua decisão de indeferir a liminar que, independentemente do uso dos medicamentos receitados pelos médicos, as medidas não farmacológicas recomendadas pela OMS, como o uso de máscaras, álcool em gel e distanciamento social, são essenciais para evitar a contaminação e propagação do vírus.

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