Decisão da Justiça Eleitoral permite candidatura de Jânio Natal à reeleição em Porto Seguro

Nesta quinta-feira, 28 de agosto, a Justiça Eleitoral de Porto Seguro proferiu uma decisão que dá um importante passo em direção à continuidade da trajetória política do prefeito Jânio Natal. Em um julgamento aguardado com expectativa, o tribunal considerou improcedente o pedido de impugnação da candidatura de Natal, apresentado pela oposição.

Essa decisão significa que o prefeito Jânio Natal poderá concorrer à reeleição, contrariando as alegações da oposição e do Ministério Público Estadual (MPE) local, que questionavam a elegibilidade do candidato.

Em um vídeo gravado anteriormente à decisão judicial, Jânio Natal já havia manifestado confiança no deferimento do registro de sua candidatura, mesmo diante das “mentiras e estardalhaços” feitos pela oposição e da manifestação contrária do MPE.

A defesa do prefeito e diversos analistas jurídicos sempre contestaram a tese apresentada pela oposição e pelo MPE, que argumentavam que Natal estaria concorrendo à reeleição pela terceira vez consecutiva, o que seria vedado pela legislação eleitoral.

Com a decisão da Justiça Eleitoral, esses argumentos foram rejeitados, ratificando a elegibilidade e legitimidade de Jânio Natal para disputar a reeleição em Porto Seguro.

Essa vitória judicial representa um importante marco na trajetória política do prefeito, que já foi eleito em 11 pleitos anteriores. Apesar das constantes oposições e impugnações, Natal mantém-se confiante em sua capacidade de conquistar mais uma vitória nas urnas, reafirmando seu compromisso com a democracia e a vontade do povo de Porto Seguro.

Veja abaixo trecho e imagem da decisão:

“Frise-se, o exercício do mandato se dá com a posse e não com a diplomação. Se a renúncia ocorreu após a diplomação, mas antes da posse, o impugnado não iniciou o exercício do mandato do cargo de Prefeito de Belmonte. O TSE já enfrentou esse assunto, tendo sido, inclusive, objeto de consulta. Através dessa consulta, claro está que a renúncia, antes da posse, não produz o efeito de caracterizar o exercício do terceiro mandato, in verbis”.

 

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